A Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA), estabelecida pela Lei Federal nº 6.938/1981, tem como objetivo garantir a “preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida”, assegurando, assim, o desenvolvimento sustentável. Para atingir esse objetivo, a PNMA exige que atividades e empreendimentos que utilizem recursos ambientais e que possam causar degradação ambiental, mesmo que de forma potencial, realizem o licenciamento ambiental prévio.
O licenciamento ambiental é um processo administrativo que visa avaliar a viabilidade ambiental de uma atividade ou empreendimento. Esse processo não é discricionário, o que significa que a análise da licença deve seguir as normas e verificar se a atividade ou empreendimento atende a esses critérios. Portanto, o licenciamento é uma etapa preliminar e preventiva, que tem como principal função identificar possíveis impactos de determinado empreendimento ao meio socioambiental.
A Avaliação de Impacto Ambiental (AIA), assim como o Licenciamento Ambiental, também é um instrumento da PNMA. A AIA consiste em um conjunto de procedimentos (entendimento e enquadramento do projeto, definição de critérios e metodologias para a realização dos estudos, elaboração dos estudos, identificação e análise e hierarquização de impactos, definição de programas ambientais, análise técnica e consulta pública) que buscam prever as possíveis consequências ambientais de uma atividade ou decisão. Seu caráter é preventivo, ocorre antes da implementação das atividades, sendo incorporado à fase de planejamento dos projetos e no processo de licenciamento ambiental para a obtenção da Licença Prévia.
Uma das fases da AIA é a identificação dos aspectos e impactos ambientais, que ocorre após a elaboração dos estudos iniciais ou de diagnóstico. O "Aspecto Ambiental", conforme Sanchéz, é entendido como o mecanismo pelo qual uma ação humana provoca um impacto ambiental. São elementos que podem interagir com o ambiente de maneira significativa. A identificação desses aspectos pode ser feita a partir da análise das características da atividade ou empreendimento, bem como das características do meio ambiente, e da forma como esses dois elementos interagem. Para realizar essa identificação, podem ser utilizadas analogias com casos similares, a experiência de especialistas ou métodos dedutivos e indutivos.
Já o "Impacto Ambiental", segundo a Resolução CONAMA nº 01/1986, é definido como qualquer alteração nas propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, resultante das atividades humanas. Essas alterações podem afetar diretamente ou indiretamente a saúde, segurança e bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais.




De acordo com Sánchez, o impacto ambiental é uma mudança na qualidade ambiental decorrente da modificação de processos naturais ou sociais provocada pela ação humana. Ele ressalta que o impacto ambiental pode ser tanto benéfico quanto adverso.
Outra etapa da AIA é a elaboração de estudos ambientais. Esses são documentos técnicos, elaborados por profissionais habilitados, que avaliam a viabilidade ambiental da atividade ou empreendimento, levando em consideração diversos aspectos relacionados à localização, instalação, operação e expansão do projeto, bem como a intensidade e extensão dos impactos ambientais. Além disso, os estudos propõem medidas para mitigar, compensar ou monitorar esses impactos.
O estudo mais utilizado para a avaliação prévia é o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA). O EIA é considerado o documento mais importante dentro do processo de avaliação de impacto ambiental. Isso se deve ao fato de ser um estudo detalhado e completo, que avalia o potencial de uma atividade ou empreendimento para causar degradação significativa. Já o RIMA é um documento voltado ao público interessado e consiste na apresentação dos principais resultados do EIA de forma clara, em linguagem acessível, e objetiva.
Processos de Licenciamento Ambiental
As etapas do licenciamento ambiental podem variar em nomenclatura de acordo com o órgão ambiental licenciador, embora geralmente se refiram às mesmas modalidades. Por exemplo, usam-se termos como Licença Ambiental Prévia (LAP), Licença Prévia (LP) e Licença de Localização (LL). Entre as terminologias mais comuns, destacam-se, nos estados brasileiros, a Licença Prévia (LP), a Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO).
As licenças prévia, de instalação e de operação podem ser emitidas de forma sequencial, ao longo das diferentes fases do empreendimento. Já as autorizações ambientais, a licença única e a licença simplificada podem abranger todas essas fases de maneira simultânea, gerando um único documento. Vale destacar que essas modalidades de licenciamento e suas aplicações podem variar de estado para estado, dependendo de fatores como impacto ambiental, porte da atividade, potencial poluidor/degradador, localização e duração prevista da atividade.




Licenciamento Ambiental de Atividades Minerárias em Minas Gerais
A atividade de mineração é caracterizada por ser um dos pilares da economia de Minas Gerais. Entretanto, está atrelada a diversos impactos significativos ao meio ambiente e à sociedade. Os impactos mais conhecidos da atividade de minerária são as alterações da qualidade do solo, água e ar, sobre a saúde da comunidade, alterações visuais e de uso e ocupação do solo, perda de patrimônio cultural, alterações das relações socioculturais e aumento da demanda de serviços básicos.
Em Minas Gerais, a principal legislação sobre o licenciamento ambiental é a Lei Estadual nº 21.972/2016 e a Deliberação Normativa (DN) COPAM nº 217/2017. Essa Lei definiu uma nova modalidade de licenciamento, o Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS), que buscou tornar o processo mais simples ao possibilitar a solicitação da licença de forma eletrônica, por meio de cadastro ou com apresentação de um Relatório Ambiental Simplificado (RAS), que segue critérios pré-estabelecidos pelo órgão ambiental, e em apenas uma fase. Além deste, foram definidas as Licença Ambiental Trifásica (LAT), em que são expedidas as Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO) separadamente, à medida em que a viabilidade ambiental do projeto é atestada, e as Licenças Ambiental Concomitante (LAC) que, de acordo com as características da atividade/empreendimento e o fator locacional, podem ser expedidas como LAC 1, onde são emitidas concomitantemente a LP + LI + LO, e a LAC 2, LP + LI e LO de forma posterior, ou primeiramente a emissão da LP e posterior emissão da LI + LO.
A DN COPAM nº 217/2017, por sua vez, incluiu critérios locacionais associados à sensibilidade ambiental do local e foram estabelecidos os potenciais poluidores/degradadores em pequeno (P), médio (M) e grande (G), assim como o porte de acordo com cada atividade/empreendimento. Referente ao critério locacional, foram atribuídos pesos, de acordo com a vulnerabilidade do ambiente. Desta forma, pode-se classificar os empreendimentos em 6 classes – sendo a Classe 1 a de menor porte e menor potencial poluidor/degradador e a Classe 6 a de maior porte e maior potencial poluidor/degradador –, e, em conjunto com a análise de critério locacional, definir a modalidade de licenciamento ambiental.
Por exemplo: vamos imaginar um licenciamento de uma extração de areia com produção bruta de 9.000m³/ano. De acordo com a DN COPAM nº 217/2017, o potencial poluidor/degradador dessa atividade é médio e o porte, para esta produção, é o pequeno.

Desta forma, este empreendimento será classificado como Classe 2.

Ainda, neste cenário, para a instalação do empreendimento, será necessária intervenção e supressão em APP, logo será incidido o critério locacional com peso 1. Assim, conjugando a classe do empreendimento com o critério locacional, a modalidade de licenciamento será a simplificada por meio de Relatório Ambiental Simplificado.

Conclusão
Em síntese, a Política Nacional do Meio Ambiente e os instrumentos de licenciamento ambiental exercem papel fundamental na promoção do desenvolvimento sustentável, equilibrando o progresso econômico com a preservação do meio ambiente. O processo de avaliação de impacto ambiental, aliado ao licenciamento, possibilita uma análise criteriosa dos possíveis efeitos das atividades humanas, especialmente em setores de alta complexidade como a mineração. Cada órgão ambiental licenciador pode delimitar um processo de licenciamento de acordo com as peculiaridades regionais observando as diretrizes federais. No contexto de Minas Gerais, as regulamentações propõem que o licenciamento considere o potencial poluidor degradador e o porte do empreendimento juntamente aos critérios locacionais.
A implementação efetiva dessas ferramentas, Avaliação de Impacto Ambiental e Licenciamento Ambiental, é essencial para garantir que as atividades econômicas ocorram de forma ambientalmente sustentável, minimizando danos e promovendo a recuperação dos recursos naturais, sempre buscando o equilíbrio entre o desenvolvimento e a preservação ambiental.
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REFERÊNCIAS
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