04 de Fevereiro de 2020

No dia 31 de janeiro de 2020, foi publicada a Resolução n.º 22/2020 – ANM, que regulamenta os artigos 11 e 18 da Lei n.º 10.178/2019, fixando os prazos máximos para a análise, por parte da Agência Nacional de Mineração, de diversas modalidades de requerimentos minerais envolvendo as etapas de lavra e pesquisa.
Os prazos são diferentes de acordo com cada modalidade de requerimento pretendido pelo minerador, podendo variar entre 20 e 120 dias, a contar da data do protocolo. Porém o prazo referido só será considerado a partir do momento em que todos os requisitos para a análise da solicitação tiverem sido cumpridos.
A definição de datas específicas para a apreciação, por parte da Agência Nacional de Mineração, dos requerimentos a ela dirigidos abre margem para a formulação de questionamentos judiciais nos casos de demora excessiva, uma vez que agora a própria Agência Nacional de Mineração estabeleceu os prazos máximos para análise e decisão acerca de requerimentos que envolvem pesquisa e lavra.
Os requerimentos previstos pela Resolução n.º 22/2020, bem como os respectivos prazos são os seguintes:


A Resolução ANM Nº 22/2020 entrou em vigor no dia 1º de fevereiro de 2020 e pode ser acessada na íntegra no site: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-22-de-30-de-janeiro-de-2020-240824052